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A educação na constituição

Nesse artigo transcrevemos os artigos da constituição brasileira que tratam do direito à educação.
A educação no Brasil é um direito apregoado na Constituição Federal, mais precisamente no Título VIII.
Figura 1: Capa da Constituição Federal da República Federativa do Brasil
Esse título trata da Ordem Social, abordando temas relacionados ao bom convívio e ao desenvolvimento social do cidadão. São abordados nesse título:
  • Seguridade social (saúde pública, previdência social e assistência social);
  • Educação, cultura e esporte;
  • Ciência e tecnologia;
  • Comunicação social;
  • Meio ambiente;
  • Família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e
  • Populações indígenas.
Vamos nos ater aqui à parte do título dedicada à Educação Básica, ou seja, alguns artigos da Seção 1 do Capítulo III.

Capítulo III

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil possui uma seção que pactua a educação como direito de todos, a Seção I do Capítulo III.
O Art. 205 traz:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Já o Artigo 206 fala como o ensino deverá ser ministrado, veja:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
O Artigo 208 trata do dever do Estado:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Como esse direito é efetivado?

O Artigo 210 trata dos conteúdos que devem ser ensinados e que constam em diversos instrumentos legais mas, mais recentemente, na Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais
Mas, são vários os instrumentos legais voltados para a efetivação real do direito à educação: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), os Planos Nacionais da Educação (PNE), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a própria BNCC.

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